Habilitação no RADAR

A CCIBC oferece o serviço de habilitação no Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros – RADAR, perante a Receita Federal do Brasil (RFB) para empresas com interesse em ter acesso ao Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) e realizar operações de comércio exterior.

Nós cuidamos de todo o processo, inclusive da análise da documentação fornecida pelo cliente, orientação no preenchimento de formulários e o acompanhamento do pedido de habilitação junto a RFB.

Habilitamos empresas, em todo o território brasileiro, para a modalidade Limitada ou Ilimitada. Ressaltamos, no entanto, que quem determina a modalidade de habilitação é a Receita Federal, de acordo com os critérios mencionados abaixo.

  • ilimitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4 º e seus parágrafos seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou
  • limitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4 º e seus parágrafos seja igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América).

A capacidade financeira do contribuinte será estimada pela Receita Federal, com base no seguinte principio:

Da Estimativa da Capacidade Financeira

Art. 3º A capacidade financeira da pessoa jurídica requerente para operar no comércio exterior em cada período consecutivo de 6 (seis) meses será estimada com base na soma dos recolhimentos efetuados pela requerente nos últimos 5 (cinco) anos-calendário anteriores ao protocolo do requerimento, obtidos nas bases de dados da RFB, dos seguintes tributos e contribuições:

I – IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, excetuados os recolhimentos vinculados às operações de comércio exterior, a parcelamentos ordinários ou especiais e a tributos exigidos em lançamentos de ofício; ou

II – Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados pela requerente.

§ 1º A estimativa será dada com base no maior valor apurado entre os incisos do caput.

§ 2º Para as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, serão considerados apenas os valores obtidos no disposto do inciso II do caput.

§ 3º Os débitos tributários não recolhidos não serão considerados para fins de apuração da capacidade financeira estimada da requerente.

§ 4º A proporcionalidade deverá ser observada, em períodos inferiores a cinco anos, dos recolhimentos previstos no caput, no caso de empresas em início ou retomada de atividade”


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